Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 42

Art. 42. No caso de não atender o titular à notificação prevista no § 1º do art. 40, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá deferir a licença solicitada, ouvidos antes dois peritos credenciados pelo Departamento, aos quais cumprirá informar sôbre as condições da proposta de exploração em face do valor industrial da patente.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 42

Art. 42. No caso de não atender o titular à notificação prevista no § 1º do art. 40, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá deferir a licença solicitada, ouvidos antes dois peritos credenciados pelo Departamento, aos quais cumprirá informar sôbre as condições da proposta de exploração em face do valor industrial da patente.