Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 43

Art. 43. Quando o titular da patente, no prazo assinado, apresentar contestação ao pedido de licença de exploração, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial submeterá o assunto ao exame de dois técnicos credenciados do Departamento e em seguida resolverá sôbre o pedido.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 43

Art. 43. Quando o titular da patente, no prazo assinado, apresentar contestação ao pedido de licença de exploração, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial submeterá o assunto ao exame de dois técnicos credenciados do Departamento e em seguida resolverá sôbre o pedido.