Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 46

Art. 46. O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença de exploração quando provar que o respectivo cessionário deixou de iniciar a exploração do invento dentro do prazo estabelecido no art. 44 ou a interrompeu por prazo superior a um ano ou ainda deixou de atender ao disposto no art. 45.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 46

Art. 46. O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença de exploração quando provar que o respectivo cessionário deixou de iniciar a exploração do invento dentro do prazo estabelecido no art. 44 ou a interrompeu por prazo superior a um ano ou ainda deixou de atender ao disposto no art. 45.