Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 56

Art. 56. As patentes de invenção a que se refere o artigo precedente, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados seus pontos característicos.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 56

Art. 56. As patentes de invenção a que se refere o artigo precedente, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados seus pontos característicos.