Art. 56. As patentes de invenção a que se refere o artigo precedente, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados seus pontos característicos.
Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 56
Art. 56. As patentes de invenção a que se refere o artigo precedente, embora recebam numeração comum no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não terão publicados seus pontos característicos.