Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 133

Art. 133. São registráveis como recompensas industriais:

1º- as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos oficais ou reconhecidos oficialmente;

2º - os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União, Estado e Municípios, suas autarquias ou sociedades, e pelas associações de classes ou corporações devidamente reconhecidas;

3º - as condecorações de mérito concedidas pelos governos brasileiros ou estrangeiros;

4º - os títulos de fornecedor de autoridades, entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros.

Decreto-Lei 254/1967 - Artigo 133

Art. 133. São registráveis como recompensas industriais:

1º- as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos oficais ou reconhecidos oficialmente;

2º - os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União, Estado e Municípios, suas autarquias ou sociedades, e pelas associações de classes ou corporações devidamente reconhecidas;

3º - as condecorações de mérito concedidas pelos governos brasileiros ou estrangeiros;

4º - os títulos de fornecedor de autoridades, entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros.