Art. 1º. O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ...............
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - ...............
...............
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
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IV - ...............
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c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR)