Lei Complementar 171/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ...............

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II - ...............

...............

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

...............

IV - ...............

...............

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR)

Lei Complementar 171/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ...............

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II - ...............

...............

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

...............

IV - ...............

...............

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR)