Art. 1º. É delegada ao Ministro de Estado da Fazenda competência para a prática do ato de que trata o § 1º do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Decreto 1.849/1996 - Artigo 1
Art. 1º. É delegada ao Ministro de Estado da Fazenda competência para a prática do ato de que trata o § 1º do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.