Art. 3º. A Secretaria de Administração Federal, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste decreto, designará:
I - os inventariantes que procederão ao levantamento do acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput do art. 27 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990, levarão a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens necessários aos ministérios e órgãos que tiveram absorvido as correspondentes atribuições e elaborarão relação dos bens excedentes;
II - os servidores incumbidos da dissolução ou liquidação das autarquias ou fundações públicas referidas nos incisos I e II do art. 1º da Medida Provisória nº 151, de 15 de março de 1990.
I - os inventariantes que procederão ao levantamento do acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput do art. 27 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990, levarão a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens necessários aos ministérios e órgãos que tiveram absorvido as correspondentes atribuições e elaborarão relação dos bens excedentes;
II - os servidores incumbidos da dissolução ou liquidação das autarquias ou fundações públicas referidas nos incisos I e II do art. 1º da Medida Provisória nº 151, de 15 de março de 1990.