Art. 4º. Até a designação do servidor incumbido da dissolução ou liquidação (art. 2º, II), os dirigentes continuarão a praticar os atos necessários ao cumprimento das obrigações das respectivas autarquias e fundações extintas.
Parágrafo único. Com a designação, ficam extintos e cessam os mandatos dos dirigentes.
Parágrafo único. Com a designação, ficam extintos e cessam os mandatos dos dirigentes.