Decreto 99.186/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Até a designação do servidor incumbido da dissolução ou liquidação (art. 2º, II), os dirigentes continuarão a praticar os atos necessários ao cumprimento das obrigações das respectivas autarquias e fundações extintas.

Parágrafo único. Com a designação, ficam extintos e cessam os mandatos dos dirigentes.

Decreto 99.186/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Até a designação do servidor incumbido da dissolução ou liquidação (art. 2º, II), os dirigentes continuarão a praticar os atos necessários ao cumprimento das obrigações das respectivas autarquias e fundações extintas.

Parágrafo único. Com a designação, ficam extintos e cessam os mandatos dos dirigentes.