Decreto 99.186/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores dos ministérios, autarquias e fundações extintos, nos termos das Medidas Provisórias nos 150 e 151, de 15 de março de 1990, deverão apresentar - se nas dependências dos órgãos de pessoal dos ministérios ou entidades em que estavam em exercício, a fim de atualizarem seus dados cadastrais, segundo modelo anexo, e receberem a devida orientação.

Parágrafo único. Os servidores do quadro ou tabela permanente, bem como os requisitados que, em 13 de março de 1990, encontravam - se em exercício nos Órgãos Centrais dos Sistemas de Recursos Humanos, Serviços Gerais, Modernização e de Informática, bem assim na Superintendência de Construção e Administração Imobiliária SUCAD, deverão apresentar - se à Coordenadoria de Administração da Secretaria da Administração Federal.

Decreto 99.186/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores dos ministérios, autarquias e fundações extintos, nos termos das Medidas Provisórias nos 150 e 151, de 15 de março de 1990, deverão apresentar - se nas dependências dos órgãos de pessoal dos ministérios ou entidades em que estavam em exercício, a fim de atualizarem seus dados cadastrais, segundo modelo anexo, e receberem a devida orientação.

Parágrafo único. Os servidores do quadro ou tabela permanente, bem como os requisitados que, em 13 de março de 1990, encontravam - se em exercício nos Órgãos Centrais dos Sistemas de Recursos Humanos, Serviços Gerais, Modernização e de Informática, bem assim na Superintendência de Construção e Administração Imobiliária SUCAD, deverão apresentar - se à Coordenadoria de Administração da Secretaria da Administração Federal.