Decreto 99.186/1990 - Artigo 7

Art. 7º. A liquidação deverá ser encerrada no prazo de 180 dias, salvo motivo de comprovada força maior, mediante apresentação de relatório à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

Decreto 99.186/1990 - Artigo 7

Art. 7º. A liquidação deverá ser encerrada no prazo de 180 dias, salvo motivo de comprovada força maior, mediante apresentação de relatório à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.