Decreto 99.186/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Os Ministros de Estado e os titulares das Secretarias da Presidência da República constituirão grupos de trabalho para atendimento e orientação dos servidores.

Decreto 99.186/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Os Ministros de Estado e os titulares das Secretarias da Presidência da República constituirão grupos de trabalho para atendimento e orientação dos servidores.