Art. 5º. Ao servidor designado para proceder à dissolução ou liquidação compete:
I - realizar o inventário dos bens submetendo - o:
a) à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, para lavratura dos respectivos termos, quando se tratar de imóveis;
b) à Secretaria da Administração Federal, mediante termo de reversão do patrimônio à União, quanto aos móveis, materiais e equipamentos;
II - arrecadar os livros e documentos da entidade, onde quer que estejam;
III - realizar os créditos, pagar o passivo e recolher, ao Tesouro Nacional, o eventual excedente;
IV - nomear servidores para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança ou equivalentes e dispensá - los, durante o processo de liquidação mediante prévia autorização da Secretaria da Administração Federal;
V - efetuar o levantamento dos contratos em que seja parte a entidade, celebrando quando for o caso, os respectivos aditivos ou rescindindo os que não forem imprescindíveis ao processo de liquidação;
VI - informar à Secretaria da Fazenda Nacional as datas dos pagamentos das parcelas dos contratos mantidos, sem prejuízo de observância das demais normas pertinentes;
VII - devolver a garantia, efetuar os pagamentos relativos ao custo da desmobilização e das importâncias devidas (Decreto - Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, art. 69, § 2º);
VIII - informar aos órgãos competentes para que procedam a cancelamentos dos débitos das entidades extintas para com a Fazenda Nacional;
IX - remeter à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional os contratos celebrados pela entidade que contem com a garantia da União;
X - remeter à Secretaria da Administração Federal a relação dos servidores desnecessários para os fins do disposto no caput do art, 21 de Medida Provisória nº 151, de 1990; e
XI - apresentar, mensalmente, relatório dos trabalhos da liquidação ao Secretário da Administração Federal;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento ou pelo Secretário da Administração Federal, no âmbito de suas competências.
I - realizar o inventário dos bens submetendo - o:
a) à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, para lavratura dos respectivos termos, quando se tratar de imóveis;
b) à Secretaria da Administração Federal, mediante termo de reversão do patrimônio à União, quanto aos móveis, materiais e equipamentos;
II - arrecadar os livros e documentos da entidade, onde quer que estejam;
III - realizar os créditos, pagar o passivo e recolher, ao Tesouro Nacional, o eventual excedente;
IV - nomear servidores para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança ou equivalentes e dispensá - los, durante o processo de liquidação mediante prévia autorização da Secretaria da Administração Federal;
V - efetuar o levantamento dos contratos em que seja parte a entidade, celebrando quando for o caso, os respectivos aditivos ou rescindindo os que não forem imprescindíveis ao processo de liquidação;
VI - informar à Secretaria da Fazenda Nacional as datas dos pagamentos das parcelas dos contratos mantidos, sem prejuízo de observância das demais normas pertinentes;
VII - devolver a garantia, efetuar os pagamentos relativos ao custo da desmobilização e das importâncias devidas (Decreto - Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, art. 69, § 2º);
VIII - informar aos órgãos competentes para que procedam a cancelamentos dos débitos das entidades extintas para com a Fazenda Nacional;
IX - remeter à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional os contratos celebrados pela entidade que contem com a garantia da União;
X - remeter à Secretaria da Administração Federal a relação dos servidores desnecessários para os fins do disposto no caput do art, 21 de Medida Provisória nº 151, de 1990; e
XI - apresentar, mensalmente, relatório dos trabalhos da liquidação ao Secretário da Administração Federal;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento ou pelo Secretário da Administração Federal, no âmbito de suas competências.