Decreto-Lei 118/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 5.165, de 21 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os recursos provenientes dos dois fundos a que se refere a presente Lei, relativos aos exercícios de 1965 e 1966, serão objeto de programas bienais, especiais, elaborados pelas estradas e submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), até o dia 31 de janeiro de 1967".

Decreto-Lei 118/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 7º da Lei nº 5.165, de 21 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os recursos provenientes dos dois fundos a que se refere a presente Lei, relativos aos exercícios de 1965 e 1966, serão objeto de programas bienais, especiais, elaborados pelas estradas e submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), até o dia 31 de janeiro de 1967".