Lei 1.631/1952 - Artigo 1

Art. 1º. São concedidas: a) uma pensão especial de Cr$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três cruzeiros) a Hilda Ribeiro de Almeida e Cleusa Maria de Almeida, viúva e filha de José de Almeida, extranumerário-mensalista da Fábrica de Juiz de Fora, falecido em conseqüência de uma explosão; b) uma pensão especial de Cr$ 558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros) a Teresa Giancecchi Moreira, Maria Helena Moreira e Teresinha de Medeiros Moreira, viúva e filhas de Manuel de Medeiros Moreira, extranumerário diarista da referida Fábrica e vitima também do mesmo acidente.

§ 1º - Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida, conforme o caso à herdeira ou às herdeiras supramencionadas, que perderão o direito ao benefício quando contraírem matrimônio.

Lei 1.631/1952 - Artigo 1

Art. 1º. São concedidas: a) uma pensão especial de Cr$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três cruzeiros) a Hilda Ribeiro de Almeida e Cleusa Maria de Almeida, viúva e filha de José de Almeida, extranumerário-mensalista da Fábrica de Juiz de Fora, falecido em conseqüência de uma explosão; b) uma pensão especial de Cr$ 558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros) a Teresa Giancecchi Moreira, Maria Helena Moreira e Teresinha de Medeiros Moreira, viúva e filhas de Manuel de Medeiros Moreira, extranumerário diarista da referida Fábrica e vitima também do mesmo acidente.

§ 1º - Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida, conforme o caso à herdeira ou às herdeiras supramencionadas, que perderão o direito ao benefício quando contraírem matrimônio.