Lei 14.018/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:

I - ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;

II - compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;

III - compra de medicamentos;

IV - adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

Lei 14.018/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:

I - ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;

II - compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;

III - compra de medicamentos;

IV - adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.