Art. 3º. A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei será aplicada no atendimento à população idosa.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:
I - ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;
II - compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;
III - compra de medicamentos;
IV - adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os recursos recebidos a título de auxílio emergencial serão utilizados, preferencialmente, para:
I - ações de prevenção e de controle da infecção dentro das ILPIs;
II - compra de insumos e de equipamentos básicos para segurança e higiene dos residentes e funcionários;
III - compra de medicamentos;
IV - adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.