Art. 7º. A participação no CMSE e nas comissões temporárias de que trata o art. 5º será considerada função de relevante interesse público e não remunerada.
Decreto 5.175/2004 - Artigo 7
Art. 7º. A participação no CMSE e nas comissões temporárias de que trata o art. 5º será considerada função de relevante interesse público e não remunerada.