Art. 2º. O CMSE será presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e terá a seguinte composição:
I - quatro representantes do Ministério de Minas e Energia; e
II - os titulares dos órgãos a seguir indicados:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional do Petróleo - ANP;
c) Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
d) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
e) Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 1º - O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá convidar para participar das reuniões do CMSE, dentre outros, representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, bem como técnicos do setor elétrico.
§ 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os representantes de que trata o inciso I, dentre eles o Secretário-Executivo do CMSE.
I - quatro representantes do Ministério de Minas e Energia; e
II - os titulares dos órgãos a seguir indicados:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional do Petróleo - ANP;
c) Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
d) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
e) Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 1º - O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá convidar para participar das reuniões do CMSE, dentre outros, representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, bem como técnicos do setor elétrico.
§ 2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os representantes de que trata o inciso I, dentre eles o Secretário-Executivo do CMSE.