Art. 8º. Caberá ao Ministério de Minas e Energia prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMSE e das comissões temporárias.
Decreto 5.175/2004 - Artigo 8
Art. 8º. Caberá ao Ministério de Minas e Energia prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMSE e das comissões temporárias.