Art. 6º. A autoridade judicial poderá considerar, nos casos relacionados à prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os seguintes elementos:
I - depoimento da pessoa que relata haver sofrido a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e das testemunhas;
II - laudo de exame de corpo de delito da pessoa que relata haver sofrido a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do art. 4º desta Resolução;
III - registros audiovisuais e fotográficos existentes envolvendo os fatos, os locais, as viaturas, as dependências policiais e de custódia, assim como os agentes estatais supostamente envolvidos;
IV - registros documentais sobre o uso da força por agentes estatais, incluindo a aplicação de algemas, contenções, técnicas de imobilização, armamentos menos letais e armas de fogo;
V - listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, pessoas privadas de liberdade, visitantes, funcionários, entre outros;
VI - informações de atenção à saúde à pessoa que relatou tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, oriundas de hospitais gerais, hospitais de custódia, serviços sanitários de estabelecimento penal, de outras unidades de saúde e de unidades socioeducativas;
VII - oitiva do agente estatal suspeito;
VIII - nos casos ocorridos em estabelecimentos de privação de liberdade, além dos elementos previstos anteriormente, a autoridade judicial observará a presença de registros documentais sobre o ingresso de forças policiais no local em que conste a autorização de ingresso, a identificação dos agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados.
I - depoimento da pessoa que relata haver sofrido a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e das testemunhas;
II - laudo de exame de corpo de delito da pessoa que relata haver sofrido a prática de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do art. 4º desta Resolução;
III - registros audiovisuais e fotográficos existentes envolvendo os fatos, os locais, as viaturas, as dependências policiais e de custódia, assim como os agentes estatais supostamente envolvidos;
IV - registros documentais sobre o uso da força por agentes estatais, incluindo a aplicação de algemas, contenções, técnicas de imobilização, armamentos menos letais e armas de fogo;
V - listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, pessoas privadas de liberdade, visitantes, funcionários, entre outros;
VI - informações de atenção à saúde à pessoa que relatou tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, oriundas de hospitais gerais, hospitais de custódia, serviços sanitários de estabelecimento penal, de outras unidades de saúde e de unidades socioeducativas;
VII - oitiva do agente estatal suspeito;
VIII - nos casos ocorridos em estabelecimentos de privação de liberdade, além dos elementos previstos anteriormente, a autoridade judicial observará a presença de registros documentais sobre o ingresso de forças policiais no local em que conste a autorização de ingresso, a identificação dos agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados.