Art. 1º. Estabelecer diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul.
Parágrafo único. Além do disposto na presente Resolução, a autoridade judicial deverá considerar o disposto no Protocolo II da Resolução CNJ no 213/2015 quanto aos procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, durante a realização de audiências e outros atos processuais da jurisdição criminal e infanto-juvenil, assim como em inspeções judiciais a estabelecimentos de privação de liberdade.
Parágrafo único. Além do disposto na presente Resolução, a autoridade judicial deverá considerar o disposto no Protocolo II da Resolução CNJ no 213/2015 quanto aos procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, durante a realização de audiências e outros atos processuais da jurisdição criminal e infanto-juvenil, assim como em inspeções judiciais a estabelecimentos de privação de liberdade.