CNJ - Resolução 414 - Artigo 8

Art. 8º. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as Escolas de Magistratura, envidarão esforços para promover estudos, pesquisas e cursos de formação continuada, divulgar estatísticas e outras informações relevantes, sob perspectiva de gênero e de raça, cor ou etnia, concernentes a práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para a sistematização de dados e a avaliação periódica das medidas adotadas, destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e serventuários em atuação nas Varas Criminais, audiências de custódia, Varas Especializadas em Alternativas Penais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Varas de Execução Penal e Varas da Infância e da Juventude.

CNJ - Resolução 414 - Artigo 8

Art. 8º. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as Escolas de Magistratura, envidarão esforços para promover estudos, pesquisas e cursos de formação continuada, divulgar estatísticas e outras informações relevantes, sob perspectiva de gênero e de raça, cor ou etnia, concernentes a práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para a sistematização de dados e a avaliação periódica das medidas adotadas, destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e serventuários em atuação nas Varas Criminais, audiências de custódia, Varas Especializadas em Alternativas Penais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Varas de Execução Penal e Varas da Infância e da Juventude.