Art. 5º. Na decisão para realização de exame de corpo de delito, a autoridade judicial poderá determinar, no mesmo ato:
I - a juntada do laudo médico ou pericial aos autos processuais;
II - a abertura de vista às partes;
III - o encaminhamento às autoridades competentes para a apuração no âmbito do Ministério Público, polícia judiciária e órgão de correição;
IV - o envio às instituições previstas na Lei nº 12.847/2013, inclusive à Defensoria Pública, Mecanismo e Comitê de Prevenção e Combate à Tortura a nível local, para acompanhamento, avaliação e proposição de outras medidas cabíveis; e
V - outras medidas para atendimento de saúde e proteção social, em caráter voluntário.
I - a juntada do laudo médico ou pericial aos autos processuais;
II - a abertura de vista às partes;
III - o encaminhamento às autoridades competentes para a apuração no âmbito do Ministério Público, polícia judiciária e órgão de correição;
IV - o envio às instituições previstas na Lei nº 12.847/2013, inclusive à Defensoria Pública, Mecanismo e Comitê de Prevenção e Combate à Tortura a nível local, para acompanhamento, avaliação e proposição de outras medidas cabíveis; e
V - outras medidas para atendimento de saúde e proteção social, em caráter voluntário.