Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Artigo 53

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

§ 1º - O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º - O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

§ 3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Artigo 53

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

§ 1º - O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º - O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

§ 3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)