Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Artigo 78

TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Artigo 78

TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.