TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.