Art. 1º. Fica restaurada em todo o território nacional a vigência do artigo 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenvenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 2 de Outubro de 1941).
Decreto-Lei 9.215/1946 - Artigo 1
Art. 1º. Fica restaurada em todo o território nacional a vigência do artigo 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenvenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 2 de Outubro de 1941).