Art. 1º. Fica instituído o Comitê de Apoio Operacional ao Pagamento à Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de parte dos valores arrecadados com o bônus de assinatura dos leilões dos volumes excedentes ao limite de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010.
Parágrafo único. A realização dos pagamentos de que trata o caput observará as disposições da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, e da Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019.
Parágrafo único. A realização dos pagamentos de que trata o caput observará as disposições da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, e da Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019.