Art. 4º. O Comitê se reunirá em caráter ordinário a cada sete dias e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º - As reuniões do Comitê somente serão realizadas desde que presentes os representantes dos Ministérios da Economia e de Minas e Energia.
§ 2º - A convocação para as reuniões do Comitê conterá a pauta, o local e os horários de início e de encerramento das atividades.
§ 3º - O plano de trabalho do Comitê será aprovado na primeira reunião.
§ 1º - As reuniões do Comitê somente serão realizadas desde que presentes os representantes dos Ministérios da Economia e de Minas e Energia.
§ 2º - A convocação para as reuniões do Comitê conterá a pauta, o local e os horários de início e de encerramento das atividades.
§ 3º - O plano de trabalho do Comitê será aprovado na primeira reunião.