Decreto 10.164/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

IV - Banco do Brasil S. A.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Decreto 10.164/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

IV - Banco do Brasil S. A.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.