Art. 2º. O Comitê tem a finalidade de monitorar as etapas e os procedimentos operacionais necessários ao pagamento dos valores de que trata o art. 1º, aos seus respectivos destinatários.
Parágrafo único. O Comitê não possui caráter deliberativo e suas atribuições estão restritas ao monitoramento das ações necessárias aos pagamentos de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O Comitê não possui caráter deliberativo e suas atribuições estão restritas ao monitoramento das ações necessárias aos pagamentos de que trata o art. 1º.