Lei 1.744/1952 - Artigo 4

Art. 4º. As demais condições de matricula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo trinta dias após sua publicação.

Lei 1.744/1952 - Artigo 4

Art. 4º. As demais condições de matricula, o regime escolar e outras providências necessárias à plena execução desta Lei serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo trinta dias após sua publicação.