Art. 2º. As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem da classificação.
Parágrafo único. Em igualdade de condições, terão preferência:
a) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
b) os servidores públicos;
c) os demais habitados.
Parágrafo único. Em igualdade de condições, terão preferência:
a) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;
b) os servidores públicos;
c) os demais habitados.