Lei 1.744/1952 - Artigo 2

Art. 2º. As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem da classificação.

Parágrafo único. Em igualdade de condições, terão preferência:

a) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;

b) os servidores públicos;

c) os demais habitados.

Lei 1.744/1952 - Artigo 2

Art. 2º. As nomeações obedecerão rigorosamente à ordem da classificação.

Parágrafo único. Em igualdade de condições, terão preferência:

a) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública;

b) os servidores públicos;

c) os demais habitados.