Lei 114/1935 - Artigo 4

Art. 4º. A cadeira de Sciencias das Finanças passará, da segunda secção do segundo anno do curso de doutorado para o segundo anno do curso de bacharelado.

§ 1º - O ensino de Philosophia do Direito, da terceira secção do segundo anno do curso de doutorado, passará a ser ministrado na primeira secção do primeiro anno do mesmo curso.

§ 2º - A cadeira de Economia Política e Sciencia das Finanças, do primeiro anno do curso de bacharelado, ficará denominada: cadeira de Economia Politica.

Lei 114/1935 - Artigo 4

Art. 4º. A cadeira de Sciencias das Finanças passará, da segunda secção do segundo anno do curso de doutorado para o segundo anno do curso de bacharelado.

§ 1º - O ensino de Philosophia do Direito, da terceira secção do segundo anno do curso de doutorado, passará a ser ministrado na primeira secção do primeiro anno do mesmo curso.

§ 2º - A cadeira de Economia Política e Sciencia das Finanças, do primeiro anno do curso de bacharelado, ficará denominada: cadeira de Economia Politica.