Art. 1º. Nas Faculdades de Direito officiaes e nas reconhecidas pelo Governo Federal, é facultativa, a juízo das respectivas Congregações, a existência do curso de doutorado.
Lei 114/1935 - Artigo 1
Art. 1º. Nas Faculdades de Direito officiaes e nas reconhecidas pelo Governo Federal, é facultativa, a juízo das respectivas Congregações, a existência do curso de doutorado.