Art. 6º. O presente decreto entrará em vigor no anno lectivo de 1936, exceto quanto aos concursos a que se refere o art. 5º, que serão abertos desde logo.
Lei 114/1935 - Artigo 6
Art. 6º. O presente decreto entrará em vigor no anno lectivo de 1936, exceto quanto aos concursos a que se refere o art. 5º, que serão abertos desde logo.