Lei 114/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Não havendo titular effectivo das cadeiras transferidas para o curso de bacharelado, abrir-se-ha concurso, noa institutos officiaes para o provimento das mesmas na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Para a inscripção em concurso, além dos demais requisitos legaes, deverá o candidato apresentar cincoenta exemplares de these que haja escripto.

Lei 114/1935 - Artigo 5

Art. 5º. Não havendo titular effectivo das cadeiras transferidas para o curso de bacharelado, abrir-se-ha concurso, noa institutos officiaes para o provimento das mesmas na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Para a inscripção em concurso, além dos demais requisitos legaes, deverá o candidato apresentar cincoenta exemplares de these que haja escripto.