Lei 5.379/1967 - Artigo 8

Art. 8º. O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 665, de 1969)

Lei 5.379/1967 - Artigo 8

Art. 8º. O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 665, de 1969)