Lei 5.379/1967 - Artigo 7

Art. 7º. O patrimônio da fundação será constituído:

a) por dotações orçamentárias e subvenções da União;

b) por doações e contribuições de entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais ou multinacionais, e de particulares;

c) de rendas eventuais.

Lei 5.379/1967 - Artigo 7

Art. 7º. O patrimônio da fundação será constituído:

a) por dotações orçamentárias e subvenções da União;

b) por doações e contribuições de entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais ou multinacionais, e de particulares;

c) de rendas eventuais.