Art. 11. Fica creada a Caixa de Crédito para pescadores e armadores de pesca, a qual funcionará com os recursos previstos no Art. 9º. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
Decreto-Lei 291/1938 - Artigo 11
Art. 11. Fica creada a Caixa de Crédito para pescadores e armadores de pesca, a qual funcionará com os recursos previstos no Art. 9º. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)