Art. 13. Fica, desde já, estabelecido que a Caixa de Crédito, a que se refere o § 1º do Art. 9º, só poderá operar com as seguintes finalidades:
a) aquisição de material de pesca, gêlo e combustíveis;
b) aquisição de motores, accessórios e embarcações;
c) montagem de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de sub-produtos;
d) montagem de pequenos frigoríficos.
a) aquisição de material de pesca, gêlo e combustíveis;
b) aquisição de motores, accessórios e embarcações;
c) montagem de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de sub-produtos;
d) montagem de pequenos frigoríficos.