Art. 8º. Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de 3.000:000$000 (três mil contos de réis) para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a execução do disposto na alínea e do Art. 5º, do presente decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1938)
Parágrafo único. Para a execução dos demais itens do mesmo artigo, serão abertos créditos a medida que se tornarem necessários, dentro sempre do limite da arrecadação produzida pela taxa "Expansão da Pesca".
Parágrafo único. Para a execução dos demais itens do mesmo artigo, serão abertos créditos a medida que se tornarem necessários, dentro sempre do limite da arrecadação produzida pela taxa "Expansão da Pesca".