Decreto-Lei 291/1938 - Artigo 6

Art. 6º. As sedes das colônias de pescadores, que forem instaladas em consequência da autorização contida no presente decreto-lei, só poderão ser utilizadas para o fim indicado ou como agências do Serviço de Caça e Pesca.

Decreto-Lei 291/1938 - Artigo 6

Art. 6º. As sedes das colônias de pescadores, que forem instaladas em consequência da autorização contida no presente decreto-lei, só poderão ser utilizadas para o fim indicado ou como agências do Serviço de Caça e Pesca.