Decreto-Lei 291/1938 - Artigo 10

Art. 10. A entrega da percentagem a entidade de classe, consoante o que determina o § 1º do Art. 9º, do presente decreto-lei, será feita diariamente e terá por base a importância total das vendas realizadas cada dia pelos leiloeiros e pescadores. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)

§ 1º - O leiloeiro ou pescador que não recolher, no mesmo dia, essa percentagem, será impedido de ingressar no Entreposto e responsabilizado criminalmente. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)

§ 2º - Idênticas penalidades sofrerá aquele que sonegar qualquer importância de vendas do pescado. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)

Decreto-Lei 291/1938 - Artigo 10

Art. 10. A entrega da percentagem a entidade de classe, consoante o que determina o § 1º do Art. 9º, do presente decreto-lei, será feita diariamente e terá por base a importância total das vendas realizadas cada dia pelos leiloeiros e pescadores. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)

§ 1º - O leiloeiro ou pescador que não recolher, no mesmo dia, essa percentagem, será impedido de ingressar no Entreposto e responsabilizado criminalmente. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)

§ 2º - Idênticas penalidades sofrerá aquele que sonegar qualquer importância de vendas do pescado. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)