Decreto-Lei 291/1938 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado:

a) a crear e a instalar três (3) escolas de pesca, sendo uma no Distrito Federal, uma ao norte e outra ao sul do paiz, em pontos a serem, oportunamente, escolhidos;

b) a instalar ou reformar as sédes das atuais colônias de pescadores, dando-lhes, quando necessário, nova organização;

c) a instalar duas Estações Experimentais de Pesca, sendo uma ao norte e outra ao sul, em pontos que a técnica aconselhar;

d) a instalar, definitivamente, o Entreposto Federal de Pesca do Distrito Federal;

e) a instalar entrepostos de pesca em outros Estados da Federação; (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1938)

f) a auxiliar e a fomentar a indústria do pescado, concedendo empréstimos às empresas que se organizarem, segundo o critério estabelecido pelo Ministério da Agricultura;

g) a enviar ao estrangeiro funcionários técnicos, do quadro do ministério, afim de se especializarem em assuntos de pesca e indústrias derivadas;

h) a instalar as dependências do Serviço de Caça e Pesca, previstas nos arts. 156 e 157 do Código de Caça e Pesca, aprovado pelo decreto nº 23.672, de 2 de janeiro de 1934.

Decreto-Lei 291/1938 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o ministro de Estado dos Negócios da Agricultura autorizado:

a) a crear e a instalar três (3) escolas de pesca, sendo uma no Distrito Federal, uma ao norte e outra ao sul do paiz, em pontos a serem, oportunamente, escolhidos;

b) a instalar ou reformar as sédes das atuais colônias de pescadores, dando-lhes, quando necessário, nova organização;

c) a instalar duas Estações Experimentais de Pesca, sendo uma ao norte e outra ao sul, em pontos que a técnica aconselhar;

d) a instalar, definitivamente, o Entreposto Federal de Pesca do Distrito Federal;

e) a instalar entrepostos de pesca em outros Estados da Federação; (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1938)

f) a auxiliar e a fomentar a indústria do pescado, concedendo empréstimos às empresas que se organizarem, segundo o critério estabelecido pelo Ministério da Agricultura;

g) a enviar ao estrangeiro funcionários técnicos, do quadro do ministério, afim de se especializarem em assuntos de pesca e indústrias derivadas;

h) a instalar as dependências do Serviço de Caça e Pesca, previstas nos arts. 156 e 157 do Código de Caça e Pesca, aprovado pelo decreto nº 23.672, de 2 de janeiro de 1934.