DECRETO-LEI Nº 291, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938.
Dispõe sôbre a pesca e indústrias derivadas e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições contidas no art. 180 da Constituição em vigor;
Considerando que a pesca constitue, no Brasil, uma grande fonte de riqueza a ser aproveitada;
Considerando que a saúde, a instrução e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais da pesca merecem toda a atenção do Govêrno;
Considerando que o comércio e a indústria do pescado não têm sido devidamente impulsionados pelo poder público, ficando os mercados internos entregues aos produtos de origem estrangeira; e
Considerando, finalmente, que os assuntos relacionados com essas atividades devem ser objéto de estudos técnicos;
DECRETA: