Art. 2º. A taxa "Expansão da Pesca" recairá sôbre os produtos industriais da pesca, procedentes do estrangeiro.
Parágrafo único. Essa taxa será cobrada, juntamente com os despachos alfandegários, à razão de $300 (trezentos réis) por quilo líquido de mercadoria.
Parágrafo único. Essa taxa será cobrada, juntamente com os despachos alfandegários, à razão de $300 (trezentos réis) por quilo líquido de mercadoria.