Art. 9º. Sobre o valor total das vendas em leilão nos Entrepostos Federais de Pesca, será cobrada uma percentagem de 5 % (cinco por cento) pelos leiloeiros, que as realizarem, de conformidade com o regulamento aprovado pelo decreto nº 704, de 24 de março de 1936. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
§ 1º - Aos leiloeiros caberão, a título de honorários, 2/5 (dois quintos) da percentagem a que se refere o presente artigo e os 3/5 (três quintos) restantes serão por êles entregues à associação de classe dos pescadores, designada pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, afim de constituirem o fundo de uma caixa de crédito para pescadores e armadores da pesca. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
§ 2º - Sobre o valor total das vendas que se efetuarem sem a interferência de leiloeiros, será cobrada uma quota de 3 % (três por cento), que deverá ser entregue pele pescador à mesma associação para o fim indicado no § 1º do presente artigo. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
§ 1º - Aos leiloeiros caberão, a título de honorários, 2/5 (dois quintos) da percentagem a que se refere o presente artigo e os 3/5 (três quintos) restantes serão por êles entregues à associação de classe dos pescadores, designada pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, afim de constituirem o fundo de uma caixa de crédito para pescadores e armadores da pesca. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)
§ 2º - Sobre o valor total das vendas que se efetuarem sem a interferência de leiloeiros, será cobrada uma quota de 3 % (três por cento), que deverá ser entregue pele pescador à mesma associação para o fim indicado no § 1º do presente artigo. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945)