Art. 1º. O inciso III, do artigo 3º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Até 8% (oito por cento) das aplicações anuais do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que é autorizada a contratar pessoal habilitado e serviços necessários mediante aprovação do seu Orçamento pelo Ministro dos Transportes."