Art. 2º. No período a que se refere o artigo, a administração dos tributos previstos nas citadas Leis será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN).
Lei 7.736/1989 - Artigo 2
Art. 2º. No período a que se refere o artigo, a administração dos tributos previstos nas citadas Leis será exercida pela União, nos termos de convênios celebrados por esses Estados (arts. 7º e 199 do CTN).